Processo 0003691-13.2017.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003691-13.2017.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003691-13.2017.8.17.2480. RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARUARU/PE. RECORRIDOS(AS): ANTONIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA. DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID57025111) em face do acórdão de ID54876415, que não conheceu do agravo interno em recursos especial e extraordinário ele interpostos. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÚNICO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÕES QUE NEGAM SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM ÚNICO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Caruaru contra decisão do Segundo Vice-presidente deste TJPE pela qual não conheceu de anterior agravo interno tirado para impugnar duas decisões monocráticas autônomas de negativa de seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial. 2. As decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário têm lastro no reconhecimento de que a causa foi solucionada na conformidade dos precedentes afirmados pelo STJ (Tema 1.076) da sistemática dos recursos repetitivos e pelo STF (Temas 899 e 666) do regime de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Consiste em saber se é admissível a interposição de único agravo interno para impugnar, simultaneamente, decisões autônomas de negativa de seguimento de recurso especial e de recurso extraordinário e se o seu não conhecimento está em sintonia com os princípios da recorribilidade aplicáveis e da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Compete ao agravante demonstrar de forma clara e específica nas razões recursais a impugnação pretendida da decisão que solucionou a questão jurídica, de modo a permitir ao órgão julgador o conhecimento e a deliberação específica sobre o direito constitucional e o direito federal, assim definidos nos arts. 102, III e 105, III da Constituição Federal. 5. Embora o agravo interno seja o recurso previsto para ambas as decisões negativas de seguimento, cada uma deve ser combatida por meio desse tipo recursal, ou seja um agravo interno distinto e vinculado ao respectivo recurso a que se negou seguimento. 6. A interposição de único agravo interno, deduzido com razões genéricas e abrangentes, contra duas decisões de negativa de seguimento de recurso especial e de recurso extraordinário não atende aos princípios da recorribilidade e da dialeticidade recursal. 7. A decisão que não conheceu do primeiro agravo interno por propósito genérico das razões está correta, porquanto, sendo único, a falta de especificação e de dialeticidade impede a conclusão sobre qual decisão ou qual questão se pretendeu obter retratação e deliberação. 8. Insurgências do agravante manifestamente incabíveis, a justificar a aplicação de multa no correspondente a 2% do valor corrigido da causa, nos termos dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno não conhecido por violação ao princípio da recorribilidade e por falta de dialeticidade tal como ocorrida no agravo interno anterior. Tese fixada: "A interposição de único agravo…

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