Processo 0003691-16.2024.8.16.0210
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003691-16.2024.8.16.0210 Processo: 0003691-16.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE SERGIO ADRIANO CRUZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marechal Floriano, 884 Centro - Ivatuba - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000 - E-mail: dvanso.vanso@gmail.com - Telefone(s): (44) 98851-1062 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, BLOCO C 1º ANDAR, 474 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 87.376.109/0001-06) Avenida Jorn. Roberto Marinho, 85 Andar 20 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ESPÓLIO DE SÉRGIO ADRIANO CRUZ, representado por DANIELLE RENATA VANSO CRUZ, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que o de cujus, SÉRGIO ADRIANO CRUZ, contratou financiamento de veículo junto à segunda requerida, acompanhado de seguro prestamista garantido pela primeira ré, visando a quitação do saldo devedor em caso de morte. Em 07/04/2024, o segurado faleceu vítima de acidente de trânsito, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o condutor estava sob influência de álcool etílico no momento do sinistro. A requerente sustenta a ilegalidade da negativa, afirmando que o falecido não estava embriagado e que a seguradora não comprovou o nexo causal entre o suposto estado alcoólico e o acidente. Como pedido principal, requer a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser destinado diretamente à instituição financeira para quitação do débito. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a necessidade de gratuidade da justiça e juntar comprovante atualizado de residência. A autora apresentou manifestação juntando comprovante de residência, CTPS e notas fiscais (seq. 14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em seq. 16. A audiência de conciliação foi realizada, porém sem acordo entre as partes (seq. 25). As requeridas apresentaram contestação conjunta em seq. 30, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de DANIELLE RENATA VANSO CRUZ por não ter comprovado a condição de inventariante, além da ilegitimidade passiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que a responsabilidade exclusiva seria da seguradora. No mérito, defenderam a validade da negativa securitária fundamentada no agravamento intencional do risco pelo segurado, que estaria conduzindo o veículo em estado de embriaguez conforme laudo pericial anexado, o que excluiria o dever de indenizar nos termos das condições gerais da apólice. A impugnação à contestação foi juntada em seq. 39, na qual a autora rebateu as preliminares, informando o trâmite da ação de inventário e sustentando que a…
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