Processo 0003691-18.2025.8.16.0101

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003691-18.2025.8.16.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003691-18.2025.8.16.0101   Processo:   0003691-18.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$7.628,64 Autor(s):   MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.2 Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por MARCOS APARECIDO DE ALMEIDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Sustentou a parte autora, em síntese, que em 07/09/2024 firmou junto à ré financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, sendo financiado o valor de R$ 24.722,75, a ser pago em 48 parcelas de R$ 973,84. Aponta, no entanto, que houve a cobrança de diversas taxas e tarifas indevidas, como seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, reavaliação e substituição. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pede tutela de urgência para limitar as parcelas ao valor incontroverso de R$ 814.,91, e autorizar o seu pagamento em juízo.   A decisão inicial de mov. 9.1 deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de antecipação da tutela.  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 20.1), na qual, no mérito, alegou a legalidade das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, bem como da contratação voluntária de seguro. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e juntou os documentos de mov. 20.2 ao 20.9.  Não houve acordo entre as partes durante a audiência de conciliação realizada (mov. 24.1).  Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1) e, após, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1).   Em seguida, a decisão de mov. 36.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.  Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relato do necessário.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.2. Mérito  Conforme acima narrado, sobreveio o julgamento antecipado dos presentes autos. Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório.  Inicialmente, é de se consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação ao caso em comento, conforme já sedimentado no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.   Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, já que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação.   Assim, não cabe falar em pacta sunt servanda, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes. E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional, tratando-se o contrato firmado entre as partes de um contrato de adesão ajustado entre entidade financeira e pessoa física, para fins de fornecimento de…

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