Processo 0003692-17.2011.8.18.0140
TJPI • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003692-17.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVANILDO MESQUITA LOPES, FRANCISCO MESQUITA LOPES, IVANETE MARIA LOPES SILVA, MARIA MESQUITA LOPES SILVESTRE, RAIMUNDO MESQUITA LOPES, MARIA DE LOURDES MESQUITA LOPES, MARIA DO SOCORRO MESQUITA LOPES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO LIMA, JOSUE DA COSTA SILVA, FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO MESQUITA LOPES INVENTARIADO: RAIMUNDO CARVALHO LOPES, BERNARDA MESQUITA LOPES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de RAIMUNDO CARVALHO LOPES e BERNARDA MESQUITA LOPES, proposta inicialmente por Ivanildo Mesquita Lopes, Francisco Mesquita Lopes, Ivanete Mesquita Lopes, Maria Mesquita Lopes Silvestre e Raimundo Mesquita Lopes, todos já qualificados nos autos. Consta da inicial ao ID 7279523 (págs. 01/04) que são os autores filhos dos falecidos, cujos óbitos se deram, respectivamente, em 15.09.2011 e 24.08.2011, sendo casados, sem deixar testamentos, mas com bens a partilhar entre os sucessores legalmente estabelecidos, quais sejam, os requerentes e as herdeiras Maria do Socorro e Maria de Lourdes Mesquita Lopes. Decisão ID 7279523, p. 20, nomeando o herdeiro Ivanildo Mesquita Lopes como inventariante, bem como determinando a apresentação das primeiras declarações, as quais foram regularmente apresentadas ao mesmo ID, às págs. 22 a 25, contendo o rol de bens do espólio. Ao mesmo ID, págs. 28/30, habilitação das herdeiras remanescentes, Maria do Socorro e Maria de Lourdes Mesquita Lopes. Petição ID 7279646, págs. 10/15, onde o inventariante, em resumo, informa que o veículo arrolado nos autos foi objeto de ação de obrigação de fazer proposta pela herdeira Maria de Lourdes Mesquita em face da empresa que alienou o mesmo, objetivando a transferência de titularidade deste a seu favor, obtendo acordo favorável ao pedido. Por este motivo, requer a exclusão desta da presente sucessão. Aduz, por fim, que o imóvel indicado nas primeiras declarações se encontra sob a posse exclusiva da mesma herdeira, bem como os bens móveis que lhe compõem, a qual impede a entrada do inventariante para regular administração do bem, pelo que requer a expedição de alvará judicial para fins de alienação deste, ocasião em que deverá constar no corpo do aludido expediente a ordem de registro do imóvel endereçada à EMGERPI. Em seguida, nova petição do inventariante ao mesmo ID, págs. 26/29, reiterando os termos da peça acima, bem quanto ao pedido de alienação do imóvel arrolado, para fins de depósito do valor obtido com a venda em conta judicial e posterior partilha entre os herdeiros. Na ocasião, anexou às págs. 30 a 36 algumas das certidões negativas de débitos fiscais em nome dos falecidos. Petição ID 7279646, págs. 114/118, onde o inventariante reitera o pedido de desocupação do imóvel arrolado pelas herdeiras remanescentes, bem quanto à alienação deste para fins de partilha do valor oriundo da venda. Por fim, pugna pela retirada do veículo automotor do rol de bens, visto que este se encontra em local desconhecido. Decisão ID 7279646, págs. 144 a 146, onde o Juiz competente, à época, indeferiu os pedidos de desocupação do imóvel pelas herdeiras remanescentes e de venda do mesmo bem. Ainda ao mesmo ID, às págs. 183/186, petição apresentada…
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