Processo 0003692-33.1997.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003692-33.1997.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003692-33.1997.8.14.0006 APELANTE: MELAMAZON SA APELADO: IRMAOS TEIXEIRA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. EXECUTIVIDADE DE DUPLICATAS PROTESTADAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por reconhecer a regularidade da penhora e a validade do título executivo extrajudicial fundado em duplicatas mercantis protestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a penhora realizada é nula em razão da alegada ausência de individualização do bem e da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) saber se a execução é inexigível por suposta inobservância do art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968; e (iv) saber se os documentos apresentados posteriormente pela exequente poderiam ser considerados, apesar da alegada intempestividade da impugnação aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra-se suficientemente fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que expostas as razões suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de nulidade da penhora não prospera, porquanto o auto de penhora individualizou adequadamente o bem constrito, houve regular intimação da executada e as sucessivas teses defensivas revelam incompatibilidade lógica entre si. Eventual irregularidade da constrição não implica nulidade da execução, podendo ser sanada no curso do processo executivo. 5. A execução encontra-se regularmente aparelhada, uma vez que foi instruída com duplicatas protestadas, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, documentos aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, em conformidade com o art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A juntada posterior de documentos destinados a complementar ou reforçar prova já existente é admitida pelos arts. 435 do CPC, desde que preservado o contraditório e inexistente demonstração de má-fé ou prejuízo à parte adversa, não sendo o formalismo processual suficiente para desconstituir obrigação material comprovada. 7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Eventual irregularidade da penhora não acarreta a nulidade da execução, podendo ser corrigida no curso do processo executivo. 3. A execução fundada em duplicatas protestadas é válida quando instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. 4. É admissível a juntada posterior de documentos destinados a complementar ou reforçar prova já produzida, desde que observado o contraditório e ausente prejuízo à parte…

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