Processo 0003692-66.2026.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003692-66.2026.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003692-66.2026.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA DE FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA DECISÃO (com força de mandado) Defiro os benefícios da justiça gratuita, sob as penalidades legais. Maria de Lourdes Pereira de Farias, idosa com 80 anos de idade, ingressou com ação contra o Banco Agibank S.A. alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Segundo a inicial , a autora sofre cobranças mensais que totalizam R$ 1.404,64, referentes a seis contratos de empréstimo consignado ativos que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. A requerente informou que sua renda mensal é de R$ 3.285,57 e que as parcelas comprometem severamente sua subsistência e dignidade . Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos dos contratos descritos na petição inicial . Atribuiu à causa o valor de R$ 77.407,54 e solicitou os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora apresente alegações sérias e extratos que comprovam os descontos mensais em seu benefício, os elementos trazidos até este momento não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito necessária para uma medida imediata e sem a oitiva da parte contrária. A alegação de inexistência de relação jurídica e fraude na contratação de seis empréstimos consignados demanda a instauração do contraditório. É necessário que a instituição financeira apresente os instrumentos contratuais e eventuais comprovantes de repasse de valores para que o juízo possa avaliar a validade das operações. O deferimento da liminar sem a manifestação do réu poderia causar prejuízo injustificado à empresa, especialmente diante da presunção de legitimidade dos negócios jurídicos até que prova robusta demonstre o contrário. Assim, a complexidade da matéria exige dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. A suspensão dos descontos sem o exercício da ampla defesa pela instituição financeira revela-se prematura, sendo prudente aguardar a formação da relação processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta-se pela cautela no deferimento de tutelas de urgência em casos semelhantes: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0072410-82.2024.8.17.2001 Apelante: CONSTRUTORA BORBA LTDA. Apelada: BANCO DO BRASIL e JULIANA SERAFIM FELISBERTO LIBORIO Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência. Alegada fraude em contratos bancários. Necessidade de dilação probatória. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas de contratos bancários,…

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