Processo 0003692-79.2026.8.16.0129
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003692-79.2026.8.16.0129 DECISÃO 1. Pretende a autora a concessão de tutela antecipada a fim de que haja a suspensão da cobrança de valores relacionados a estágios curriculares, bem como a adoção de providências urgentes pela instituição de ensino ré para viabilizar a realização de estágio obrigatório, sob o argumento de proximidade da conclusão do curso. Juntou documentos. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato. Decido. A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes a embasar o pedido da presente medida. A probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva responsabilidade da instituição de ensino pela alegada ausência de campo de estágio, à regularidade das reprovações acadêmicas e à legitimidade das cobranças efetuadas. A documentação acostada à inicial, por si só, não é bastante para, em juízo de cognição sumária, infirmar as regras contratuais e acadêmicas aplicáveis, nem para concluir, de plano, pela ilegalidade da conduta imputada à parte requerida. Além disso, as providências pleiteadas em caráter antecipatório possuem natureza satisfativa, pois se confundem, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, o que recomenda cautela redobrada, sobretudo no âmbito do Juizado Especial, onde se privilegia o contraditório efetivo e a instrução simplificada. Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da…
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