Processo 0003692-93.2000.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003692-93.2000.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003692-93.2000.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: NEIMAR MOVEIS LTDA, JOSE NEI BARBOSA RAMOS, GILMAR ROSA SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON GUILHERME CORREIA - ES6018 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ NEI BARBOSA RAMOS em face do procedimento executivo promovido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que visa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais remanescentes. O excipiente aduz, em síntese: a) O cabimento da exceção por versar sobre matérias de ordem pública; b) A consumação da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, sob o argumento de que entre o trânsito em julgado da ação anulatória cognitiva (19/04/2011) e a citação válida decorreu prazo superior a 5 anos por inércia da Fazenda Pública; c) A nulidade dos atos processuais praticados após 28/09/2023, data do falecimento de seu único patrono então constituído nos autos, Dr. Gilson Guilherme Correia. Ao final, pleiteia o acolhimento do incidente, com a consequente extinção da execução e a liberação imediata dos valores bloqueados eletronicamente via Sisbajud. A análise dos autos revela que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da exceção oposta por meio das decisões de ID 75394552 e ID 84155783, contudo, quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos expedientes de ID 79022786 e ID 91146004. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial de caráter excepcional, cabível estritamente para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente e passo ao exame das teses. 2.1. Da Adequação da Classe Processual: Cumprimento de Sentença Preliminarmente, impõe-se fixar que o crédito perseguido não ostenta natureza tributária, tampouco atrai o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Trata-se de cobrança de verba sucumbencial originada de demanda cível ordinária. Assim, o feito tramita sob a classe processual de Cumprimento de Sentença, aplicando-se estritamente as diretrizes do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva e Intercorrente No mérito, a alegação de decurso do prazo prescricional quinquenal carece de amparo fático e jurídico. No âmbito cível, a prescrição intercorrente é regida pelo artigo 921 do CPC e pelo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a inércia culposa e injustificada do credor para a sua configuração — o que não se verifica na espécie. O histórico processual demonstra a marcha útil e ininterrompida da demanda. O Estado foi devidamente intimado a se manifestar para iniciar a fase executiva em 02/09/2013, tendo o exequente requerido, tempestivamente, o início do cumprimento de sentença em 07/09/2013. Posteriormente, em 27/10/2017, diante da constatação da…

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