Processo 0003692-97.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003692-97.2026.8.16.0026 Processo: 0003692-97.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.940,44 Requerente(s): ROBERTO LUIZ AFINOVICZ BONATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos... Trata-se de reclamação ajuizada por contribuinte em face do ESTADO DO PARANÁ, visando a isenção do IPVA e a restituição do referido imposto. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Inicialmente, rejeita-se de plano a preliminar de interesse de agir, eis que, da análise dos autos, é de fácil constatação a posição da Administração Pública a pretensão deduzida em juízo, circunstância que evidencia pretensão resistida apta a legitimar a atuação jurisdicional Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por Roberto Luiz Afinovicz Bonato em face do Estado do Paraná. É incontroverso nos autos que o promovente apresenta cegueira permanente no olho esquerdo, decorrente de cicatriz de coriorretinite macular, situação caracterizada como visão monocular (CID H54.4). De igual modo, o laudo oficial do DETRAN/PR evidencia que a condição de visão monocular é formalmente reconhecida pelo Poder Público desde o processo de habilitação realizado em 2008, figurando como restrição médica anotada nos registros administrativos do autor. A controvérsia jurídica reside em definir se, após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 22.262/2024, a visão monocular permanece apta a caracterizar deficiência visual para fins de isenção do IPVA. A Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse sentido, o Decreto nº 3298/99, ao definir pessoa portadora de deficiência dispõe que: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto…
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