Processo 0003693-04.2022.8.19.0038
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003693-04.2022.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0003693-04.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00522371 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: MARLETE RODRIGUES BRITO RAMOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-197534 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSO Nº 0003693-04.2022.8.19.0038 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU APELANTE 1: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A APELANTE 2: MARLETE RODRIGUES BRITO RAMOS (ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGHT. TOI. TEMA 1.436, DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela concessionária ré e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do TOI nº 9670044 e a consequente inexistência de dívida dele decorrente. 2. A controvérsia recursal envolve a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade, a validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, a existência de dever de indenizar e a adequação do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar consiste em verificar se a matéria discutida nos autos se encontra abrangida pela controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.436, impondo-se a suspensão do processamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão submetida a julgamento no referido tema consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é viável o corte administrativo pela concessionária. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema nº 1.436. 6. A controvérsia recursal dos autos guarda pertinência direta com o objeto do Tema nº 1.436, pois envolve a validade de TOI lavrado por concessionária de energia elétrica e os efeitos jurídicos decorrentes da cobrança de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Determinação de suspensão do recurso que se impõe. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.436 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, na forma regimental, o relatório constante na sentença: "MARLETE RODRIGUES BRITO RAMOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. Afirma que teve a energia interrompida em sua residência por conta do não pagamento de valores recuperados em razão da lavratura de TOI. Pretende que seja reconhecida a ilegalidade do…
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