Processo 0003693-51.2021.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Autor DÉLCIO AMARAL SOARES contratou, em 01/05/2012, duas apólices de seguro de vida junto à Icatu Seguros, intermediadas pela Willis Towers Watson e vinculadas à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN, com vigência até 31/12/2020, mantendo os pagamentos em dia. Aduz que as apólices garantiam cobertura para invalidez, morte e assistência funeral. Contudo, na renovação para 2021, o Autor foi surpreendido com reajustes elevados: 68% no seguro principal e 30% no complementar, resultando em aumento total próximo de 98%, com renovação por apenas 1 ano. O Autor sustenta que o reajuste é abusivo e desproporcional, requerendo limitação do aumento a índice legal (como IGPM); restituição dos valores pagos a maior em 2021; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Alega ainda ser idoso (77 anos), invocando o Estatuto do Idoso e, por analogia, a vedação de discriminação por idade prevista na Lei dos Planos de Saúde, defendendo que reajustes excessivos violam a boa-fé, a equidade e geram onerosidade excessiva. Aponta que a relação contratual é de adesão e que cláusulas que permitem aumentos elevados sem critérios claros são abusivas (art. 51 do CDC). Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que reajustes em razão da idade podem ser abusivos, especialmente quando excessivos e sem justificativa atuarial. Requer tutela antecipada para limitar o reajuste; Prioridade de tramitação (idoso); Indenização por danos morais (sugerida em R$ 38.500,00); Revisão contratual e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Petição inicial com juntada de documentos às fls. 37/52. Decisão de fls. 64 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação da ICATU SEGUROS S.A. às fls. 78/90, com juntada de documentos. Sustenta a parte ré, inicialmente, a impossibilidade de concessão de tutela provisória, sob o argumento de que os reajustes aplicados às apólices do autor possuem previsão contratual e foram previamente pactuados com o estipulante (CSN), devendo eventual análise mais aprofundada ocorrer apenas após a instrução probatória. No mérito, destaca que se trata de seguro coletivo, no qual o estipulante representa os segurados, nos termos do Código Civil (arts. 767 e 801), sendo responsável pela negociação e pela prestação de informações contratuais. Defende, assim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ para esse tipo de relação. Alega que os reajustes decorrem de critérios legítimos, como sinistralidade do grupo, atualização monetária (INPC), reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustenta que tais aumentos foram prévia e adequadamente comunicados ao autor, o que reforça sua legalidade, além de estarem amparados por normas da SUSEP (Circular 317/2006) e pela jurisprudência. Explica, ainda, que o contrato de seguro se baseia em cálculos atuariais e no princípio do mutualismo, sendo essencial a adequação entre prêmio pago e risco assumido, sob pena de inviabilizar o sistema securitário. Ressalta que há previsão contratual expressa para os reajustes; o segurado tinha ciência das cláusulas ao aderir; houve aumento proporcional do capital segurado. Por fim, impugna o pedido de danos morais, afirmando inexistir lesão extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento sem comprovação de má-fé. Diante disso, requer a improcedência total dos pedidos e a produção de provas, especialmente documental e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.