Processo 0003693-51.2021.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003693-51.2021.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003693-51.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE : FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) REQUERENTE : VICTOR OLIVEIRA DORTA ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO , objetivando o pagamento de valores retroativos referentes a adicional por tempo de serviço (anuênios), reconhecidos na sentença de mérito transitada em julgado. Após a apresentação de impugnação pelo executado e de réplica pela exequente, este Juízo proferiu decisão que, acolhendo os argumentos da parte credora, tornou sem efeito a determinação anterior de liquidação por arbitramento e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração dos cálculos. Inconformado, o Município de Sampaio interpôs Agravo de Instrumento , ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por sua Quarta Turma Julgadora da Câmara de Direito Público, negou provimento , mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O acórdão transitou em julgado, tendo o Município interposto Recurso Especial, que não foi recebido com efeito suspensivo. Remetidos os autos à COJUN, sobreveio certidão informando que, para a apuração dos valores do adicional por tempo de serviço, é indispensável a apresentação dos demonstrativos de pagamento do mês de competência em que os valores são devidos, os quais devem especificar o período abrangido pelos pagamentos reivindicados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da estabilização da decisão acerca da forma de cumprimento A decisão que tornou sem efeito a liquidação por arbitramento e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município. O acórdão, por sua vez, transitou em julgado, sendo certo que o Recurso Especial interposto pelo ente municipal não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Portanto, a questão referente à desnecessidade de prévia liquidação por arbitramento e à possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos pela Contadoria Judicial encontra-se definitivamente estabilizada, devendo ser rigorosamente observada. 2.2. Da certidão da Contadoria Judicial Unificada A Contadoria Judicial Unificada, ao receber os autos, certificou que necessita dos demonstrativos de pagamento do mês de competência em que os valores são devidos, com a especificação do período abrangido pelos pagamentos reivindicados, a fim de proceder à apuração dos valores retroativos dos anuênios. A documentação solicitada é essencial para que a COJUN possa realizar com precisão o confronto entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que efetivamente foram pagos ao longo do tempo, permitindo a correta quantificação do crédito exequendo. 2.3. Do dever de colaboração das partes e das consequências do descumprimento Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A apresentação dos documentos solicitados pela Contadoria constitui dever de colaboração das partes, que não podem se furtar a fornecer os…

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