Processo 0003694-60.2024.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003694-60.2024.4.05.8503 AUTOR: JASSANAN RIBEIRO PASSOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIENE DA CONCEICAO RIBEIRO - SE11956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.340.740-3), que foi pago administrativamente até 19/01/2024, ou, subsidiariamente, a concessão de novo benefício decorrente do requerimento protocolado em 22/01/2024, indeferido pela Autarquia sob a alegação de ausência de incapacidade laboral (ID 61427531 e ID 61427535). Preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. Delimito o objeto da demanda ao requerimento administrativo formulado em 22/01/2024, tendo em vista que o benefício anterior (NB 645.340.740-3) foi cessado em 19/01/2024 em razão da impossibilidade de prorrogação da benesse concedida exclusivamente mediante análise documental (AIT), constituindo ato administrativo exaurido e distinto da pretensão ora resistida. Mérito A concessão de benefício previdenciário reclama 3 (três) requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência; 3) fato gerador: evento gerador da cobertura previdenciária, os quais devem estar presentes concomitantemente. Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Qualidade de segurado e carência. Considerações gerais. Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018 [1]). Em outras palavras, os requisitos qualidade de segurado e carência devem ser aferidos na data da ocorrência do fato gerador, conforme julgamento da TNU abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. MARCO PARA O EXAME DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA (DII). IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO TEMPORAL PARA A AFERIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL…
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