Processo 0003695-37.2020.8.27.2716
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003695-37.2020.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003695-37.2020.8.27.2716/TO APELADO : RITA GABRIELA CARVALHO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS ( evento 110, RECEXTRA1 ) , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgamento recorrido, realizado em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais em favor de RITA GABRIELA CARVALHO RODRIGUES , ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde. A controvérsia teve início com a ação proposta pela servidora, que buscou o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional da categoria, instituído pela legislação federal. Inicialmente, a Câmara Cível havia dado provimento ao recurso do Município por entender que a ausência de lei municipal específica impediria a aplicação dos novos valores salariais. Contudo, após a interposição de recurso especial e o subsequente sobrestamento do feito para aguardar o posicionamento da Corte Suprema, os autos retornaram para reexame diante da fixação da tese no Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido ( evento 100, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. TEMA 1.132 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, com fundamento na inobservância do piso salarial nacional da categoria. A Câmara, inicialmente, deu provimento à apelação, por entender inexistente lei municipal específica regulamentando os valores. Após a interposição de recurso especial, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento do RE 1279765/BA (Tema 1.132) pelo STF. Com a publicação do acórdão paradigma, iniciou-se juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de lei municipal específica impede a aplicação do piso nacional aos Agentes Comunitários de Saúde; (ii) estabelecer se o conceito de "piso salarial" admite a composição por vencimento básico e gratificações permanentes; (iii) determinar se a remuneração da autora, à luz dos contracheques juntados aos autos, atendeu aos parâmetros legais durante o período discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279765/BA (Tema 1.132), reconhece a constitucionalidade da aplicação direta do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde aos servidores estatutários dos entes subnacionais, independentemente de regulamentação municipal, com fundamento no art. 198, § 5º, da CF/88, na redação conferida pelas EC 63/2010 e 120/2022. 4. O conceito de “piso salarial”, segundo o STF, corresponde à remuneração mínima devida à categoria, podendo ser composta pelo vencimento básico e por gratificações permanentes, desde que…
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