Processo 0003695-47.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003695-47.2017.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003695-47.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ROMUALDO PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667) EMENTA     DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. PRECLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria especial. Discute-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1998 a 28/04/2000, 20/11/2000 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 12/07/2012 e 02/05/2014 a 02/05/2016, em razão da exposição a ruído e agentes químicos, bem como a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados caracterizam atividade especial em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se a ausência de especificação quanto à natureza do óleo mineral impede o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se o uso de equipamento de proteção individual afasta a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) verificar se a impugnação ao laudo pericial apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial demonstra exposição a ruído acima dos limites de tolerância apenas entre 19/11/2003 e 30/06/2009, afastando o enquadramento por esse agente nos demais períodos controvertidos. 4. A ausência de identificação da natureza do óleo mineral utilizado impede aferir sua toxicidade, inviabilizando o reconhecimento da especialidade com fundamento na exposição a óleos minerais e outros hidrocarbonetos nos períodos em que essa distinção não foi realizada. 5. O período de 05/02/1998 a 28/04/2000 permanece enquadrado como especial porque restou comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos expressamente previstos nos decretos regulamentares da legislação previdenciária. 6. A legislação previdenciária não exige a especificação da composição ou da concentração dos agentes químicos para o reconhecimento do tempo especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 7. O uso de equipamento de proteção individual não neutraliza a nocividade da exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade decorre da simples presença do agente no ambiente laboral. 8. A impugnação ao laudo pericial somente em sede de apelação caracteriza inovação recursal, porquanto a parte deixou transcorrer o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC sem manifestação, operando-se a preclusão consumativa. 9. Afastados os demais períodos especiais, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição mediante conversão do período especial reconhecido pelo fator 1,4, com verificação do direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou mediante sua reafirmação, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição comprovada a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial, ainda que afastado o enquadramento por ruído. 2. A ausência de identificação da natureza do óleo mineral impede o reconhecimento…

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