Processo 0003695-59.2023.8.16.0187
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0003695-59.2023.8.16.0187 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Juiz(íza) de Direito, da 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Interdição /Curatela, assunto Tutela de Urgência, sob nº 0003695-59.2023.8.16.0187, em que é autora DIOMAIR ROCHA DOS SANTOS, e réu CLEVERSON DOS SANTOS CORREA, e que por este que foi CLEVERSONCOMUNICAdecretada a interdição de DOS SANTOS CORREA, por sentença transitada em julgado no dia 09/07/2026, a qual reconheceu que o interditado não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. DIOMAIR ROCHA DOS SANTOSA referida sentença ainda nomeou ao interditado a curadora, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interdito conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão (...) judicial que segue parcialmente transcrita: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, e decreto a interdição de CLEVERSON DOS SANTOS CORREA, para o fim de declarar a sua incapacidade para exercer pessoalmente todos os atos de natureza patrimonial e negocial, e nomear como sua curadora, em definitivo DIOMAIR ROCHA DOS SANTOS, a quem competirá representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, gerir as despesas de sua subsistência, bem como administrar e conservar seus bens, sendo-lhe vedada a realização de venda, alienação ou doação dos bens do curatelado, e a constituição de crédito ou de direito em benefício da autora, sem prévia autorização. . ” Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, é expedido o presente edital, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, que será publicado. Eu, Cintya Cristina Hellwig, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal. . tjpr.jus.br/projudi
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