Processo 0003695-69.2011.4.01.3311

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0003695-69.2011.4.01.3311
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003695-69.2011.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO - BA7443-A DESTINATÁRIO(S): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO BANCO DO BRASIL S/A RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461193108) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003695-69.2011.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003695-69.2011.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO - BA7443-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão monocrática (ID 446095953) que julgou prejudicada a apelação interposta por Gilberto de Oliveira Castro, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da satisfação da obrigação (pagamento integral do débito rural), e tornou sem efeito a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença de primeiro grau, com fundamento na legislação especial (Lei nº 11.775/2008). Em suas razões recursais (ID 449786296), a União sustenta que, pelo princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Alega, ainda, que a discussão não se encontra definitivamente julgada nos Tribunais Superiores, apontando que, na ADI 5.405, o Ministro Relator Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da dispensa de honorários prevista em dispositivos das leis 11.775/08, 11.941/09, 12.249/10, 12.844/13 e 13.043/14, por violação ao direito de propriedade e à dignidade da profissão. Requer a reforma da decisão para que seja mantida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o agravado Gilberto de Oliveira Castro apresentou contrarrazões (ID 454020330), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Argumenta que o débito foi integralmente quitado por adesão ao programa SISPAR, o que atrai a isenção legal de honorários, e que o fato de a ADI 5.405 não ter julgamento final não impede a aplicação da lei federal vigente. Requer, ao final, a condenação da agravante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do CPC). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0003695-69.2011.4.01.3311 Processo de Referência: 0003695-69.2011.4.01.3311 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão monocrática que, julgando apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória, afastou a condenação em honorários advocatícios em virtude da…

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