Processo 0003695-85.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0003695-85.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) EXECUTADO : ELIEBER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DA SILVA FIALHO (OAB MS031562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELIEBER MACHADO DOS SANTOS na execução de título extrajudicial promovida por LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundada em contrato escrito de honorários advocatícios. O executado sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que reside em Campo Grande/MS, que a contratação ocorreu por meio remoto e que a cláusula de eleição do foro de Palmas/TO seria abusiva. No mérito, alega, em síntese, inexigibilidade da obrigação, falha na prestação dos serviços advocatícios, rescisão contratual, ausência de autorização para o ajuizamento de nova demanda e excesso de execução, em razão do pagamento de três parcelas de R$ 200,00, totalizando R$ 600,00. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita e a regularidade da execução. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é admissível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, desde que não seja necessária dilação probatória. No caso, a competência territorial, a existência de pagamentos parciais e a correspondência entre os valores cobrados e a memória de cálculo podem ser examinadas com base nos documentos já juntados. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade quanto a essas matérias. O executado sustenta que este Juízo seria territorialmente incompetente, porque reside em Campo Grande/MS e teria contratado os serviços advocatícios de forma remota, sem vínculo relevante com a Comarca de Palmas/TO. A alegação não merece acolhimento. O contrato que fundamenta a execução contém cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Palmas/TO para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, a eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, referir-se expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Esses requisitos estão presentes. A cláusula consta expressamente do contrato escrito e o foro eleito corresponde ao local da sede da sociedade de advocacia exequente, não se tratando de juízo aleatório ou sem vinculação com as partes e com o negócio jurídico. Também não prospera a alegação de que a cláusula seria abusiva em razão da existência de relação de consumo. Os serviços advocatícios são disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, não se submetendo, em regra, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o executado apresentou defesa técnica e detalhada, não tendo demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou impossibilidade efetiva de defesa perante este Juízo. Assim, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência territorial. O contrato prevê honorários iniciais de R$ 2.000,00, divididos em dez parcelas de R$ 200,00. O executado juntou comprovantes de três pagamentos, cada qual no valor de R$ 200,00, totalizando R$ 600,00. A análise desses documentos não…
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