Processo 0003695-86.2022.8.17.2670

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003695-86.2022.8.17.2670
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003695-86.2022.8.17.2670 AUTOR(A): MOABES PEREIRA DE SOUZA, TAMIRES BARBOZA DA SILVA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246188720 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por MOABES PEREIRA DE SOUZA e TAMIRES BARBOZA DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural denominado "Sítio Avencas", localizado na zona rural de Gravatá/PE, com área total de 0,1127 hectares (1.127,89 m²), com fundamento nos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. Narram os autores que possuem o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde abril de 2014, utilizando-o como moradia e para atividade agrícola de subsistência familiar, sem oposição de terceiros e sem possuírem outro imóvel urbano ou rural. Atribuíram à causa o valor de R$ 80.000,00, posteriormente lastreado por laudo de avaliação que estimou o imóvel em R$ 105.760,00 (ID 114430968). A inicial foi recebida e determinada a emenda (ID 112629825), cumprida em 08/09/2022 (IDs 114430951 e 114430959), com a qualificação dos confinantes e juntada de certidões negativas de imóveis e laudo de avaliação. Foi deferida a gratuidade da justiça. Os confinantes foram pessoalmente citados (ID 129868131) e não ofereceram contestação. Editais foram publicados no DJE (ID 123568968/123568969), sem manifestação de terceiros. A União, intimada, não demonstrou interesse efetivo no feito (ID 123388953). O Município de Gravatá informou nada ter a opor (ID 130199147). O Estado de Pernambuco manifestou expressamente a ausência de interesse, informando que o imóvel não integra seu acervo patrimonial (ID 166605023), com informações complementares do ITERPE (IDs 166605025 e 166605028). O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 6.969/81, manifestou-se em 13/03/2023 (ID 127790351), apontando que os autores não juntaram provas do exercício da posse no período alegado (desde 2014), tendo os documentos acostados sido emitidos apenas entre 2021 e 2022. Requereu a designação de audiência preliminar de justificação da posse (art. 5º, §1º, Lei 6.969/81), a citação pessoal dos confinantes e nova vista para manifestação de mérito. A citação dos confinantes foi efetivada. Em 12/12/2023, foi designada audiência de instrução e julgamento para 07/03/2024 (ID 155024689). As partes autoras foram intimadas com as advertências legais (ID 155417546). Na data designada, a audiência restou prejudicada pela ausência dos autores (ID 163669103), determinando-se a conclusão dos autos. Posteriormente, o patrono dos autores protocolou pedidos de celeridade processual em 16/09/2024 (ID 182255875) e 01/06/2025 (ID 205876002). A Diretoria certificou a aptidão dos autos para análise jurisdicional em 19/12/2025 (ID 226645087). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da regularidade processual e do saneamento Verifico que o processo encontra-se formalmente regular. A petição inicial foi emendada e atende aos…

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