Processo 0003696-66.2025.8.17.2670

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003696-66.2025.8.17.2670
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003696-66.2025.8.17.2670 EXEQUENTE: SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A): JESSE FERREIRA DA SILVA, UZIEL MIGUEL DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247168416 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força mandado/ofício) Trata-se de petição retro na qual as partes noticiam a realização de transação extrajudicial e requerem a suspensão da ação até que haja o efetivo cumprimento de seus termos, mediante a juntada da minuta de acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É sabido que a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, 2002, art. 840). É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do Juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo se o achar em ordem. As partes, maiores e capazes, manifestaram a intenção de proceder à composição civil de seus interesses, cujo conteúdo do acordo encontra-se registrado no termo acostado, resolvendo por fim ao conflito. Demonstram e especificam a relação obrigacional que as vincula, quantificando-se o seu valor, não sendo vislumbrado nenhum vício jurídico na assinatura do termo judicial de acordo. Em que pese tenham as partes requerido a suspensão do processo para cumprimento do acordo, entendo que o deferimento não se mostra razoável e proporcional, sobretudo quando se analisam as condições do acordo – parcelas a vencer em 2029. Desta feita, a suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento. Ademais, em que pese a previsão inserta no art. 922, do CPC, entendo que nada obsta que, em não havendo o cumprimento integral do acordo, a presente ação tenha seu curso retomado ou seja, inclusive, requerido o cumprimento de sentença nestes autos. Logo, não há que se falar em quaisquer prejuízos às partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL DE VONTADES e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. P.R.I. Sem condenação em honorários. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 24 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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