Processo 0003697-66.2014.8.14.0133

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003697-66.2014.8.14.0133
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0003697-66.2014.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE(S): FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S): EXECUTADO: TRANSPORTES MARITUBA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Transportes Marituba Ltda, objetivando a satisfação de créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a IRPJ, PIS e COFINS, com valor original da causa de R$ 104.159,41, em junho de 2014. O despacho citatório foi proferido em 20 de junho de 2014. Após a citação regular, e diante da inércia da parte executada, procedeu-se à penhora e avaliação de dois veículos (ônibus), totalizando o valor de R$ 140.000,00, em julho de 2014. Restrições judiciais via sistema RENAJUD foram devidamente inseridas nos prontuários dos veículos. Ao longo da tramitação, houve notícia de parcelamento do débito, o que ensejou a suspensão do feito. Contudo, após o descumprimento do acordo, o processo retomou seu curso, culminando em novos períodos de suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Recentemente, a exequente Fazenda Nacional peticionou nos autos reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às inscrições objeto desta lide (CDAs nº 20 7 14 000725-30, 20 6 14 003561-58, 20 6 14 003562-39 e 20 2 14 001513-10), requerendo, por conseguinte, a extinção da execução, sem condenação em honorários advocatícios e, nesse caso, dispensou a abertura de vistas para ciência da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia da parte exequente e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuidade das demandas executivas. Conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314 e Tema Repetitivo 567/STJ), a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano por não serem localizados bens do devedor, o feito permanece paralisado por mais cinco anos. No presente caso, a própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente para as inscrições que compõem o objeto desta execução, informando que o saldo devedor atualizado para fins desta demanda é, atualmente, de R$ 0,00 em razão da extinção do crédito. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à Exequente ao pleitear o afastamento de tal condenação. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais. Tendo a execução sido ajuizada validamente e a prescrição ocorrido no curso do processo sem resistência da parte executada (que sequer foi validamente citada ou constituiu advogado nos autos), não cabe a fixação de verba honorária em desfavor da União, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1849437/SC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Custas pela exequente, ressalvada a isenção…

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