Processo 0003698-83.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003698-83.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 246897193 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em sede de plantão, ajuizada por JOSÉ ADSON ANDRADE DE CARVALHO, representado por seu filho JOSÉ ADSON ANDRADE DE CARVALHO FILHO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a imediata disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada às expensas dos entes públicos demandados. Narra a parte autora que o demandante, idoso de 66 anos, encontra-se internado no Hospital da Restauração Governador Paulo Guerra desde o dia 10/07/2026, após sofrer acidente vascular cerebral isquêmico extenso, apresentando progressiva deterioração neurológica, com necessidade de intubação orotraqueal, ventilação mecânica invasiva e monitorização intensiva. Sustenta que, apesar da gravidade do quadro clínico e do cadastramento na Central Estadual de Regulação de Leitos em caráter de prioridade absoluta, permanece aguardando vaga em UTI, circunstância que coloca sua vida em risco iminente. Aduz que o paciente não possui indicação cirúrgica, segundo parecer da equipe de Neurocirurgia, restando como única alternativa terapêutica a internação em unidade de terapia intensiva, sendo insuficiente a permanência na Sala Vermelha da unidade hospitalar. Afirma que a omissão dos entes públicos viola os direitos fundamentais à vida e à saúde, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para imediata transferência do paciente para leito de UTI, em hospital da rede pública ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada custeado pelos réus, além de outras medidas coercitivas. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o necessário. Decido. Reservo a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça ao Juízo competente da causa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, da qual se extrai que o autor, idoso de 66 anos, encontra-se internado no Hospital da Restauração Governador Paulo Guerra em estado grave, acometido por extenso acidente vascular cerebral isquêmico, submetido à intubação orotraqueal e ventilação mecânica invasiva, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme prescrição médica e registro de inserção na Central Estadual de Regulação de Leitos em caráter de prioridade absoluta. Com efeito, a tomografia de crânio realizada em 13/07/2026 evidenciou "hipodensidade hemisférica à direita, sugestiva de AVCI de ACMD (Artéria Cerebral Média Direita), com…
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