Processo 0003699-17.2026.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003699-17.2026.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003699-17.2026.4.05.8502 AUTOR: GEILZA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JENISSON DOS SANTOS SOUZA - SE13431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": a) Apresentar comprovante de indeferimento do benefício objeto da lide, contendo a data de entrada do requerimento (DER), a identificação da parte autora e o motivo da negativa administrativa; b) Discriminação do núcleo familiar, com a indicação de membros, grau de parentesco, ocupação e renda individualizada; c) Tendo em vista: a) o art. 319, III do CPC [indicação de todos os fatos relevantes na inicial]; b) o Enunciado 186, do FONAJEF [É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento]; c) a necessidade de checagem de conexão, pelo uso da mesma terra por mais de um alegado segurado, evitando decisões conflitantes e até erros ou fraudes; d) a promoção do contraditório e ampla defesa, bem como o tratamento igualitário das partes [CPC, art. 139, I]; e) que tais requisitos são inerentes à inicial, devendo portanto ser analisadas logo no início do processo e não postergados para momento posterior, sob pena de sobrecarregamento da pauta de audiências e mais gastos para as partes [humildes] e advogados, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, informar: 1) o detalhamento dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural, bem como suas eventuais interrupções; 2) a identificação do imóvel explorado para fins rurais [endereço, inscrição no INCRA, se houver, etc]; 3) a relação do autor com a terra [se proprietário, posseiro, meeiro, comodatário, etc]; 4) no caso do imóvel pertencer a terceiro, a identificação do proprietário e, dentro do possível, indicação de meios para sua localização para eventualmente depor em juízo [endereço, telefone, etc]. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.

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