Processo 0003699-71.2019.8.16.0079

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003699-71.2019.8.16.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003699-71.2019.8.16.0079   Processo:   0003699-71.2019.8.16.0079 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$341.879,56 Exequente(s):   LIZANIA TEDESCO Executado(s):   MICHELE LUCI MARCON POLLON VILMAR POLLON DECISÃO 1. Em observância ao que preleciona o art. 835, IX do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora das quotas sociais, pois considera-se como patrimônio do devedor e não da empresa. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 835, INCISO IX, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com as regras que regem a matéria, possível a penhora de quotas sociais que integram o patrimônio do sócio devedor, pois constituem propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora, além de representarem, no momento, os únicos bens encontrados pelo credor para a satisfação de seu crédito. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037287-39.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 13.07.2024) Sabendo disso, intime-se o exequente para que junte aos autos o quadro societário da empresa em que pretende a penhora das quotas sociais, bem como, comprovante de situação cadastral do CNPJ, acaso ainda não tenha sido juntado. Constando o nome do executado no quadro societário, desde já, defiro o pedido. 2. DEFIRO a ampliação das pesquisas patrimoniais. À Secretaria para que proceda às consultas em nome dos executados junto aos sistemas INFOJUD (DOI, DIMOB e DIRPF dos últimos 5 anos), SERP-JUD, CENSEC. 3. Cumpra-se o já determinado no mov. 118.1, procedendo-se à inclusão dos executados no SERASAJUD (art. 782, parágrafo 3º, do CPC) e no CNIB. 4. DEFIRO o pedido de protesto da decisão judicial transitada em julgado. Expeça-se a respectiva certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517 do CPC, cabendo à parte exequente promover o apontamento perante o tabelionato competente. 5. DEFIRO a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. 6. Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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