Processo 0003700-38.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003700-38.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003700-38.2025.8.16.0017   Processo:   0003700-38.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MICHAEL AKIRA MIKUNI   Vistos para Decisão.   I. Aporta ao feito a DEFESA PRELIMINAR do acusado MICHAEL AKIRA MIKUNI (eventos 76 e 131). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Pois bem. A avaliação a respeito da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação, ao passo que para cá, transporto aqueles fundamentos. Nesta etapa de apreciação da defesa preliminar, e ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e incisos da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. E na situação em mesa, nenhuma destas hipóteses está caracterizada. Não é descabido rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate. Logo, havendo indicativo da materialidade, da autoria, e ainda persistindo a análise superficial sobre a tipicidade aparente, é de se admitir o regular andamento do feito, ingressando-se à etapa da instrução processual, buscando-se a obtenção de provas capazes de permitir a formação da convicção do juiz, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada e das teses apresentadas pelas partes. A providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades. E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e, por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s). Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.   Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e…

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