Processo 0003700-45.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003700-45.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003700-45.2024.8.27.2740/TO AUTOR : VANIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais por Desvio de Função ajuizada por  VANIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA  em face do Município de Tocantinópolis/TO, todos qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Sustentou que, na prática cotidiana, exerce atribuições típicas de Técnica de Enfermagem, realizando procedimentos de maior complexidade como administração de medicamentos e acompanhamento de pacientes graves, conforme prontuários que acostou. Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, com os devidos reflexos, fundamentando seu pedido na Súmula 378 do STJ. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (evento 7). O Município contestou (evento 28), arguindo preliminares de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e incompetência do Judiciário para reclassificação funcional (Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF). No mérito, alegou a inexistência de prova cabal do desvio habitual, sustentando que as atividades realizadas pela autora são compatíveis com seu cargo de auxiliar e que eventual condenação violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou réplica (evento 34), rebatendo as alegações trazidas em contestação e reforçando os pedidos iniciais. No evento 50, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas. É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado: O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental. A demonstração de desvio de função de servidor público exige a prova da habitualidade e da natureza das atribuições exercidas, o que deve ser extraído de registros funcionais. Nesse sentido, a oitiva de testemunhas não teria o condão de suprir a insuficiência da prova documental apresentada pela autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) firmou entendimento de que o indeferimento de prova testemunhal em casos de desvio de função de auxiliares de enfermagem não configura cerceamento de defesa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO . DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DE FUNÇÕES DO CARGO PARADIGMA. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública estadual, investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função em razão do suposto exercício de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital de Referencia de Gurupi, com consequente pagamento de diferenças remuneratórias. A sentença indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de suficiência da prova documental. II - QUESTÕES EM…

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