Processo 0003700-68.2024.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003700-68.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: RUDINELE BARRETO DA SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. REJEITO os pedidos de suspensão do processo formulados pela 123 Milhas. O deferimento da Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida até a formação do título executivo, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, a existência de Ações Civis Públicas não induz litispendência nem obriga a suspensão das ações individuais, sendo esta uma faculdade do consumidor (art. 104 do CDC). ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de ausência de interesse de agir pelo fato de o crédito perseguido pela parte autora ter sido incluído na lista de credores da recuperação judicial, pois consta apenas o valor relativo à compra de passagens (R$ 7.428,65), sendo que neste feito também se pretende a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o assunto destaco o(s) seguinte(s) julgado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL DE NATUREZA LÍQUIDA - PRÉVIA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - INEXISTÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRÉDITO PERSEGUIDO - DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" - As ações que demandarem quantia ilíquida não serão suspensas e continuam no juízo de seu processamento, até que as importâncias perseguidas se tornem líquidas, ocasião em que os respectivos créditos serão incluídos no quadro-geral de credores, nas classes que lhe forem próprias - Todavia, na hipótese de o crédito objetivado já ter sido arrolado pelo próprio devedor no quadro geral de credores, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, bem como inexistindo divergência a respeito de sua existência e extensão, inexiste interesse de agir no prosseguimento da ação de conhecimento - Na hipótese de a credora ter ajuizado ação de cobrança, mesmo sabedora da existência de recuperação judicial, do caráter concursal de seu crédito e da previsão no quadro geral de credores, responde pelos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000212250377001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial relacionado aos danos morais NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Resta comprovado nos autos que a parte autora, utilizando a plataforma eletrônica da parte demandada, adquiriu passagens aéreas no valor total de R$ 7.428,65 para Lisboa/Portugal, com a ida data de 05/10/23 e o retorno para o dia 16/10/23, o que sequer foi impugnado pela parte…
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