Processo 0003700-87.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003700-87.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003700-87.2025.8.16.0130 Processo:   0003700-87.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$19.816,85 Autor(s):   AMARILDO GONÇALVES DA SILVA Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de parcelas pagas c/c indenização por danos morais ajuizada por Amarildo Gonçalves da Silva em face de Banco Bradesco Financiamento S.A. Em síntese, alega o autor ter sido vítima de golpe, na medida em que teve sua conta invadida por fraudadores, na data de 05/02/2025, os quais realizaram um empréstimo de no valor de R$ 6.053,44 (seis mil e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e duas transferências pix, nos valores de R$ 4.856,85 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), totalizando um prejuízo de R$6.956,85 (seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Constatado o golpe, o autor afirma ter registrado boletim de ocorrência, sob o n.º 2025/164798 e ter alertado a instituição financeira, a qual informou ter bloqueado a conta e com aviso de possível golpe.  No entanto, na data de 10/02/2025, a conta foi novamente invadida pelos fraudadores, ocasião em que foram realizados mais dois empréstimos pessoais, nos valores de de R$1.000,00 (um mil reais) e R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ainda, foi feito transferência pix no valor de R$910,00 (novecentos e dez reais), totalizando o prejuízo de R$2.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais). Mais uma vez, o autor informa ter procedido com registro de boletim de ocorrência, sob n.º 2025/178319, e, além de comparecer à agência da requerida, ter relatado o ocorrido de próprio punho. Por fim, sustenta que não repassou quaisquer dados ou afins a terceiros, bem como não acessou links, e-mails e demais interações suspeitas que justificassem a invasão à conta. Ante o exposto, requer a inexigibilidade dos débitos referentes aos empréstimos, a devolução em dobro dos valores auferidos indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar. O pedido de concessão de justiça gratuita fora deferido em mov. 7, ao passo que a tutela provisória de urgência em caráter liminar foi concedida em mov. 10. A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos (mov. 11). A requerida apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da ausência de falha de segurança do banco, regularidade da contratação e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para ocorrência do dano. Foi interposto agravo de instrumento pela requerida (mov. 28), o qual revogou a tutela provisória de urgência em caráter liminar (mov. 39). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49).…

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