Processo 0003701-80.2022.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0003701-80.2022.8.17.3030 APELANTE: W. H. F. D. S. APELADO(A): G. K. D. S. RÉU: S. J. D. S. SENTENÇA W. H. F. D. S., devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de GUILHERME KAUÊ DA SILVA DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora, KELY JOSEFA DA SILVA. O autor alega ter mantido relacionamento ocasional com a genitora do requerido no ano de 2018. Aduz que, posteriormente, soube da gestação e do nascimento da criança, a qual acabou sendo registrada por outrem, o Sr. Lucas Jordão dos Santos, falecido em 2022. Pugnou pelo reconhecimento judicial da sua paternidade biológica e pela retificação do registro civil para inclusão de seu nome e patronímico. O réu foi regularmente citado por meio de sua representante legal. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Realizado o exame pericial de DNA, o laudo concluiu pela compatibilidade genética entre as partes, apontando uma probabilidade de paternidade de 99,9999999976492672%. O autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ofertando alimentos no patamar de 17% de sua remuneração. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia operada e da suficiência da prova documental e pericial produzida. No mérito, o pedido de reconhecimento de paternidade biológica é integralmente procedente. A filiação é direito fundamental e personalíssimo da criança, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em apreço, a prova técnica pericial de DNA coligida aos autos confere certeza absoluta ao pleito inicial, atestando a paternidade biológica do autor com probabilidade superior a 99,99%. Contudo, no que tange à pretendida alteração do registro civil da criança, cumpre estabelecer balizas fundamentais quanto à manutenção do vínculo com o pai registral. vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). O juiz deve decidir a lide estritamente nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Compulsando detidamente a petição inicial formulada pela Defensoria Pública, constata-se que o autor pleiteou em seu pedido final e no corpo da fundamentação, única e exclusivamente, a inclusão de seu nome como pai da criança e a retificação do assento para fazer constar a sua filiação completa. Em nenhum momento da peça inaugural houve pedido, seja principal, alternativo ou subsidiário, voltado à exclusão do pai registral primitivo. Dessa forma, resta este Juízo rigorosamente vinculado aos contornos da petição inicial. Promover a exclusão do pai registral nesta sede configuraria manifesto julgamento extra petita, eiva que nulificaria o provimento…
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