Processo 0003701-93.2025.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003701-93.2025.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003701-93.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : P H G DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO EFETIVO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora. 2. A parte autora alegou inadimplemento contratual e sustentou a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, pleiteando o prosseguimento da ação e a apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 5. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento. 6. Contudo, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” evidencia que a notificação não foi sequer encaminhada ou entregue no endereço do devedor, inexistindo prova de tentativa efetiva de entrega. 7. Nessa hipótese, não se aplica o entendimento do Tema 1.132, pois este pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual, ainda que não recebida pelo destinatário. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a anotação “não procurado” não configura constituição válida em mora, por ausência de demonstração de entrega ou tentativa de entrega da notificação. 9. A ausência de comprovação da mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, exige a comprovação do envio efetivo de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo suficiente a mera expedição desacompanhada de demonstração de tentativa de entrega. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” revela a ausência de encaminhamento ou de diligência mínima para entrega no endereço do devedor, afastando a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inexistência de comprovação válida da mora configura…

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