Processo 0003703-49.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003703-49.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003703-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IRVANIA RODRIGUES DA SILVA MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PLACIDO DOMINGOS MAURICIO DE ANDRADE - PE50526 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO. INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Irvania Rodrigues da Silva Moura em face de decisão exarada na origem, a qual deferiu em parte o pedido de desbloqueio de valores no âmbito de execução de título extrajudicial manejada pela União Federal. 2. Versam os autos de origem que, no curso do feito satisfativo, houve o bloqueio via Sisbajud da quantia de R$11.964,94 em nome de contas da recorrente. Requerido o desbloqueio, com fundamento na impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido foi parcialmente deferido sob os seguintes fundamentos: No caso concreto, houve bloqueio de valores em contas mantidas junto às instituições financeiras Banco do Brasil, Agibank e Nubank, sendo que, nesta última, a constrição recaiu apenas sobre quantia ínfima (id 87594224). Intimada a comprovar a natureza do numerário depositado, a parte juntou extratos do Agibank referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, nos quais se verifica o crédito de seu benefício previdenciário (id 87595499), efetivado, respectivamente, em 26/02 e 27/03/2025. Apresentou, ainda, extratos da conta mantida no Banco do Brasil, a qual possui nomenclatura de conta poupança, abrangendo o período de janeiro a março de 2025 (id 87588624). Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que os valores nela depositados não se destinam, de modo efetivo, à constituição de reserva de contingência, uma vez que há intensa e frequente movimentação financeira, com a realização quase diária de pagamentos de obrigações diversas, inclusive de caráter ordinário. Assim, fica afastada a sua impenhorabilidade. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos exclusivamente na conta do Agibank. 3. Defende a agravante, em síntese, que: i) a verba bloqueada é fruto de empréstimo consignado para sua subsistência; ii) o montante é objetivamente inferior ao teto legal do art. 833, X, CPC; iii) parte da movimentação financeira constante, não raro, ocorre entre contas de mesma titularidade, isto é, não se referem a valores novos e são usados para facilitar pagamentos; iv) não é obrigatório que a verba esteja em caderneta de poupança; e v) há farta comprovação do caráter de subsistência do numerário (extratos, comprovantes de gastos e autodeclaração). 4. Registra que, em razão do bloqueio, está privada de valores importantes para sua sobrevivência e, para eventual restituição posterior, haveria provável uso da ritualística especial de pagamentos da Fazenda, o que protrairia no tempo o pagamento de verbas importantes. II. Questões em discussão 5. Há uma questão em discussão: (im)penhorabilidade do numerário. III. Razões de decidir 6. Embora o CPC, em seu art. 833, X, estipule como impenhorável apenas o montante inferior a 40 salários-mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança, o STJ firmou posicionamento no sentido de que tal garantia se estende também à quantia "mantida em fundo de investimento, em conta-corrente…

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