Processo 0003703-60.2026.4.05.8500

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0003703-60.2026.4.05.8500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0003703-60.2026.4.05.8500 AUTOR: SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FILLIPE REIS SILVA - SE12937 REU: CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935 DECISÃO O SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DE SERGIPE ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 3ª REGIÃO, por meio da qual pretende: a) O deferimento da Gratuidade de Justiça, na forma do Art. 18 da Lei 7.347/1985; b) A intimação do Ministério Público Federal para atuar na presente demanda; c) A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 01/2025, promovido pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT), e a consequente abstenção de contratação de quaisquer candidatos com base em tal certame; d) A declaração de nulidade do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 01/2025, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ante a sua realização para o provimento de cargos efetivos sem a observância da regra constitucional do concurso público; e) A determinação judicial para que o Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT) se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o preenchimento de cargos que configurem atividades permanentes e inerentes ao seu regular funcionamento, devendo, para tanto, proceder à abertura de concurso público nos termos da legislação vigente; f) A imposição ao réu do ônus da sucumbência; Narrou, em síntese: I.1. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo SINDISCOSE, em face do CRT DA 3ª REGIÃO, autarquia federal, com o objetivo de submeter ao controle jurisdicional a legalidade do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, com vagas destinadas à filial de Aracaju, e de todos os atos administrativos dele decorrentes. I.2. A controvérsia jurídica delimita-se, de forma objetiva, às seguintes questões centrais: a) Verificar se o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025 foi utilizado para o provimento de funções permanentes, estruturais e inerentes ao funcionamento ordinário da autarquia, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público; b) Examinar se estão efetivamente configurados os requisitos constitucionais de necessidade temporária e excepcional interesse público, previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, aptos a justificar a contratação por tempo determinado; c) Reconhecer, caso constatado o desvio de finalidade, a nulidade do certame, diante da substituição indevida do concurso público por processo seletivo simplificado para suprimento de demandas permanentes da Administração. I.3. A lide concentra-se, portanto, na aferição da constitucionalidade da forma de provimento adotada pelo CRT-03, especificamente quanto à utilização de contratação temporária para o desempenho de atividades permanentes, em contexto no qual não há realização de concurso público há considerável lapso temporal. I.4. Em síntese, discute-se se o Processo Seletivo Simplificado…

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