Processo 0003703-65.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0003703-65.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: EMILSON CARLO OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29016ae proferida nos autos. Vistos. EMILSON CARLO OLIVEIRA SANTOS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000737-69.2025.5.05.0193. Preliminarmente, considerando o requerimento formulado na inicial e a procuração de id 258209f, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST c/c art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. O impetrante alega, em síntese, que a ordem de bloqueio de 20% dos proventos de sua aposentadoria emitida pelo Juízo Coator “compromete de forma severa o sustento do reclamado, privando-o do mínimo necessário para uma existência digna e violando diretamente seus direitos fundamentais”. Ocorre que a presente ação mandamental não observou formalidades essenciais à sua apreciação; Em primeiro lugar, a inicial carece de qualificação do litisconsorte necessário, bem como requerimento de sua citação, inviabilizando, por isso mesmo, a constituição válida e regular do processo. Em segundo lugar, sendo este o defeito mais grave, o impetrante não juntou aos autos o indigitado ato coator. Em verdade, a despeito de alegar arbitrariedade praticada na ação matriz, a parte não carreou aos autos nenhuma peça da ação principal, a fim de corroborar suas alegações. Tem-se, assim, que a presente ação mandamental carece de prova pré-constituída do ato coator, não havendo falar em concessão de prazo para sanar a irregularidade, de conformidade com a Súmula n. 415 do TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016”. Ante o exposto, com esteio no art. 6º, caput, combinado com o art. 10, caput, todos da Lei n. 12.016/2009, bem como nos arts. 320 e 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$100,00 atribuído à causa, dispensadas por ser o impetrante beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência desta decisão à Autoridade Coatora. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILSON CARLO OLIVEIRA SANTOS
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