Processo 0003704-03.2013.4.01.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003704-03.2013.4.01.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003704-03.2013.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : LIDIANE CRISTINA DAMASCENO DE PAULA ADVOGADO(A) : EDSON GONCALVES TENORIO FILHO (OAB MG098610) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. ERRO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de ato administrativo que excluiu a autora do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica (EA CFS B 1-2/2014), com determinação de reintegração ao certame e consequentes efeitos funcionais. A exclusão decorreu de suposta inaptidão em inspeção de saúde por acuidade visual em desacordo com o item 6.18.3.1 da ICA 160-6/2012. A autora sustentou que foi avaliada com critérios indevidos e comprovou, por laudos médicos particulares e perícia judicial, possuir acuidade visual compatível com os parâmetros normativos. Obteve tutela antecipada, concluiu o curso e foi promovida ao posto de Terceiro-Sargento. A sentença reconheceu erro na motivação do ato administrativo e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o controle judicial da motivação do ato administrativo que excluiu candidata de concurso público militar por alegada inaptidão visual; e (ii) saber se houve ilegalidade no ato administrativo diante da prova técnica produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial dos atos administrativos abrange a verificação da legalidade e da veracidade dos motivos que os fundamentam. Não configura incursão no mérito administrativo, mas exercício da função jurisdicional de aferição da conformidade do ato com os pressupostos fáticos e normativos. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu que a autora preenchia os requisitos de acuidade visual previstos na ICA 160-6/2012. Os laudos particulares convergem no mesmo sentido. A autora apresentava acuidade visual compatível com os parâmetros exigidos, inclusive com correção. A ausência de contraprova técnica pela União afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. A prova pericial judicial prevalece como elemento técnico idôneo e imparcial para a solução da controvérsia fática. Restou caracterizado erro na motivação do ato administrativo, o que autoriza sua invalidação. O reconhecimento judicial não implica substituição do juízo técnico da Administração, mas controle de legalidade. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a decisão judicial restabelece a legalidade diante de ato ilegal. Também não há afronta à vinculação ao edital, uma vez que se assegura a correta aplicação das regras editalícias. Considerada a natureza técnica da função e a inexistência de prejuízo ao desempenho das atividades, a exclusão da candidata revela-se desarrazoada e desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e remessa necessária não provida. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo e assegurou a permanência da autora no certame, com os efeitos funcionais decorrentes. Honorários advocatícios…

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