Processo 0003704-81.2009.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003704-81.2009.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : JOANA DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RODRIGUES FERREIRA (OAB MG052201) ADVOGADO(A) : GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA (OAB DF044085) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA (OAB DF061212) APELANTE : CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA (OAB DF061212) ADVOGADO(A) : GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA (OAB DF044085) APELANTE : LUCIANE DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA (OAB DF061212) ADVOGADO(A) : GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA (OAB DF044085) APELANTE : MARCIA CLEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA (OAB DF061212) ADVOGADO(A) : GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA (OAB DF044085) APELADO : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESAPROPRIADA PARA RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DE PERITO. PRECLUSÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica, reconhecendo a ocupação irregular de área desapropriada destinada ao reservatório da UHE Marimbondo, determinando a reintegração da autora na posse da área e o desfazimento das benfeitorias construídas pelos réus. Os apelantes suscitam nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal e da oitiva do perito, inépcia da petição inicial, nulidade da perícia técnica, inexistência de esbulho possessório, julgamento extra petita e insurgem-se contra multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e da oitiva do perito; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se o laudo pericial apresenta vícios capazes de comprometer a validade da sentença; (iv) definir se restou configurado o esbulho possessório; (v) estabelecer se houve julgamento extra petita; e (vi) determinar se é cabível a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência relativa ao indeferimento da prova testemunhal preclui, pois os apelantes, no agravo retido interposto, limitaram-se a impugnar os quesitos formulados pelo Juízo, sem impugnação específica da decisão que reputou suficiente a produção de prova pericial. O magistrado fundamenta expressamente a desnecessidade da oitiva do perito e da produção de prova testemunhal, consignando que a controvérsia dependia de apuração predominantemente técnica acerca da ocupação de área desapropriada. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Os apelantes não demonstram prejuízo concreto decorrente do indeferimento das provas requeridas, tendo a controvérsia sido adequadamente instruída mediante prova documental e pericial. A petição…
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