Processo 0003705-61.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003705-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __240543238 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANTÃO MARCELO LEÃO DE ATHAYDE CAVALCANTI, devidamente qualificado na inicial, por advogado habilitado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a compulsoriedade de autorização e custeio de tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico (Eylia/aflibercepte), e, no mérito, a confirmação da tutela, o reembolso de despesas eventualmente antecipadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Alega o autor ser idoso de 84 anos de idade, beneficiário titular de plano de saúde coletivo empresarial gerido pela ré, com mensalidades regularmente quitadas. Narra que, em novembro de 2025, percebeu alteração em seu olho esquerdo, razão pela qual realizou tomografia de coerência óptica em 14/11/2025, cujo resultado teria apontado edema cistóide com espessamento macular e espessura central de 589 micras. Sustenta que, em virtude desse diagnóstico, foi submetido a procedimento a laser, devidamente autorizado pela ré, sem que, contudo, o quadro clínico tivesse se resolvido, permanecendo com oclusão de ramo superior de veia central da retina, edema macular e perda parcial da visão central. Aduz que sua médica assistente teria indicado, como etapa seguinte e necessária ao tratamento, a realização de injeções intravítreas de antiangiogênico (Eylia/aflibercepte), doses de carregamento, a ser realizado em ambiente hospitalar, e que a ré, após aproximadamente trinta dias da solicitação, teria negado a autorização, invocando genericamente as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela ANS, sem enquadrá-las à realidade clínica do caso. Sustenta que a demora ou omissão no tratamento exporia o demandante a risco concreto de perda irreversível da visão central do olho esquerdo. Requer, ainda, a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Juntou procuração e documentos. Pedido de tutela de urgência deferido (id 227836841), com determinação de autorização e custeio do tratamento no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de suspensão da comercialização de novos planos de saúde pela ré. Citada, a ré apresentou contestação, instruída com procuração e documentos. Informa o cumprimento tempestivo da ordem judicial, com a liberação do procedimento no prazo fixado, conforme documentação acostada, e requer, em razão disso, o afastamento de qualquer multa por descumprimento. No mérito, sustenta a ausência de cobertura contratual para o procedimento, por não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização (DUT) vigentes à época, nos termos da RN 465/2021 da ANS; a validade das cláusulas contratuais limitativas; a ausência de urgência devidamente comprovada, por não indicar a prescrição médica risco iminente de morte nem exclusividade terapêutica do medicamento solicitado; a inexistência de dano moral indenizável, por…
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