Processo 0003705-91.2023.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0003705-91.2023.8.17.3480 AUTOR(A): DENILSON DOUGLAS DE AGUIAR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 227349782, conforme transcrito abaixo: "As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, principal motivador da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, motivo pelo qual deixo de designar tal ato processual. Para o saneamento do processo, fixo como ponto controverso o fato de ser a parte autora portadora de doença que a incapacite temporária ou definitivamente para o trabalho, a circunstância de ser segurada da previdência social, além da demonstração do cumprimento do período de carência para o benefício pretendido. Defiro as provas, cuja produção foi requerida pelas partes, a saber, prova pericial e produção de prova documental, condicionando esta à circunstância de ser prova nova, visto que os documentos devem acompanhar a inicial e a contestação, a teor do art. 434 do CPC. Nomeio Dr. Henrique Augusto Leite Marques, identificado no documento ID 224771629, devendo a parte autora, quando convocada para a perícia levar todos os exames, laudos médicos e atestados que possuir sobre a doença. Oficie-se o(a) perito(a) da nomeação. Fixo o valor dos honorários do perito em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a serem adiantados pelo INSS, em razão da parte autora ser pessoa que goza do benefício da justiça gratuita. Fixo o prazo de 15 dias para que o INSS deposite judicialmente os honorários do perito. São os seguintes os quesitos do juízo: A) O(a) autor(a) apresenta doença que o (a) incapacite para o exercício de suas atividades laborativas? B) Quais as justificativas para essa conclusão, considerando as condições pessoais (idade, qualificação profissional, entre outras) e profissionais (características das atividades exercidas)? C) Em que essa conclusão está fundamentada (exames, documentos ou outra prova material)? D) Caso o(a) autor(a) apresente doença que o(a) incapacite para o exercício de suas atividades laborativas, qual é o estado mórbido incapacitante? E) Qual é o CID da doença? F) Caso haja incapacidade, é possível que o (a) autor(a) se recupere ou seja reabilitado(a) para o exercício de outra atividade? G) Em caso afirmativo, é possível determinar a data do início da incapacidade e da doença e a data de sua recuperação? H) Atualmente, o quadro mórbido incapacitante encontra-se compensado? I) O(a) autor(a) pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? J) Em caso negativo, pode realizar outra atividade? Antes, intimem-se as partes para apresentarem quesitos ou indicarem assistente, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Timbaúba, 12 de janeiro de 2026. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 4 de junho de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
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