Processo 0003706-20.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0003706-20.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE MORAES IMPETRADO: JUIZ(A) DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecbb16f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA DE MORAES contra ato do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, Bahia, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000261-85.2026.5.05.0196, movida em desfavor de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA. O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para sua reintegração ao emprego e restabelecimento de plano de saúde, alegando ter sido vítima de dispensa discriminatória por ser portador de cardiopatia grave. Sustenta o impetrante a existência de direito líquido e certo à reintegração, fundamentando sua pretensão na Súmula 443 do TST, uma vez que a empresa teria ciência de sua debilidade física no momento do desligamento, ocorrido em 02 de dezembro de 2025. Alega que mesmo diante da ciência da grave condição de saúde do trabalhador, a Impetrada optou por promover sua dispensa de forma abrupta, deixando o Reclamante completamente desamparado em momento de extrema fragilidade física e emocional. Entende que tal conduta caracteriza abuso de direito, afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de revelar indícios de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo presumida a nulidade da ruptura contratual quando fundada no estado de saúde do empregado. Ao final requer a CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR para que seja reformada a decisão da autoridade dita coatora, proferida nos autos do processo ATOrd 0000261-85.2026.5.05.0196, pugnando pela tutela de urgência, a fim de que haja a reconsideração da liminar indeferida, posto que resta configurada a ilegalidade da demissão perpetrada, requerendo a reintegração da parte impetrante. Pois bem. A respeitável decisão entendeu não estarem presentes, em sede de cognição sumária, prova documental suspensiva do contrato a época do desligamento do Impetrante. Todavia, tal entendimento merece revisão, diante das particularidades do caso concreto e do conjunto probatório já constante dos autos, e o fez sob os seguintes fundamentos: "Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação movida por JOAO BATISTA DE MORAES contra a SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em que postula, dentre outros pedidos, a concessão inaudita altera parte de tutela, para determinar a imediata reintegração do Reclamante ao emprego, em funções compatíveis com sua restrição, com o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.; 2 - Argumenta, em síntese, que trabalhou em prol da reclamada, prestando serviços a diversos prestadores, pelo período de 2020 a 2025, além de ter sido dispensado, sem justa causa; 3 - Prossegue afirmando que "em maio de 2025, após longo período de estresse ocupacional e exigências excessivas, o Reclamante passou a apresentar quadro de arritmia cardíaca, conforme relatórios médicos já existentes, encontrando-se atualmente com solicitação cirúrgica em andamento. Ainda assim, mesmo ciente do estado de saúde do empregado, a Reclamada…
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