Processo 0003707-98.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003707-98.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIA DE MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIA DE MARIA DOS SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO , em fase de cumprimento da decisão proferida no evento 47. Na decisão de evento 47, este Juízo homologou parcialmente o acordo apresentado pelas partes, afastando a cláusula de pagamento direto dos valores retroativos, por violação ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, e determinou que o pagamento do crédito reconhecido fosse realizado mediante requisição de pequeno valor, observada a forma constitucionalmente adequada. No evento 57, a parte exequente juntou contrato de prestação de serviços advocatícios e instrumento de cessão de crédito relativo aos honorários contratuais em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS – SINTET . No evento 59, o Município de Sampaio/TO informou que teria realizado pagamento parcial do acordo e requereu prazo para juntada do respectivo comprovante. No evento 60, o ente executado juntou comprovante de pagamento correspondente a 50% do valor acordado e requereu que o saldo remanescente fosse submetido ao regime de precatório, sob o argumento de que ultrapassaria o limite legal de requisição de pequeno valor. É o necessário. Decido. O pedido de expedição de precatório não merece acolhimento. Na decisão de evento 47, o valor total acordado para os retroativos foi expressamente indicado em R$ 29.491,39 , montante que se enquadra no limite de obrigação de pequeno valor aplicável à Fazenda Pública Municipal. Além disso, o próprio Município informa que já teria efetuado pagamento de 50% do valor ajustado, de modo que o saldo remanescente é necessariamente inferior ao valor total originalmente reconhecido e, portanto, também inferior ao limite de pequeno valor. Assim, não há fundamento jurídico para submissão do saldo ao regime de precatório. O pagamento remanescente deverá observar o regime de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , e não o regime constitucional de precatórios. Ressalte-se que eventual pagamento administrativo parcial já realizado não convalida a cláusula de pagamento direto afastada pela decisão de evento 47, nem autoriza novo pagamento direto fora do sistema de requisição judicial. Todavia, caso a credora confirme o efetivo recebimento do valor, tal quantia deverá ser considerada como pagamento parcial, a fim de evitar duplicidade. Quanto ao pedido de destaque em favor do SINTET, a decisão de evento 47 condicionou a destinação dos honorários contratuais ao sindicato à comprovação de regular cessão de crédito. O instrumento juntado no evento 57, contudo, deve ser regularizado, pois, em análise preliminar, não consta assinatura completa do cessionário, tampouco assinatura das testemunhas indicadas no próprio instrumento. Dessa forma, antes de qualquer pagamento direto ao cessionário indicado, é necessária a regularização documental da cessão, sob pena de o valor correspondente ao destaque contratual ser considerado como crédito da própria exequente, sem prejuízo de eventual discussão autônoma entre cedente, cessionário e contratante. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO a manifestação e o comprovante de pagamento juntados pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO no…
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