Processo 0003708-92.2026.8.16.0174
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): JEFERSON CORDEIRO DE LIMA PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Ivan Buatim, da 1ª Vara Criminal de União da Vitória, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Violência Doméstica Contra a Mulher, sob nº 0003708-92.2026.8.16.0174, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) JEFERSON CORDEIRO DE LIMA, e que não foi possível localizar pessoalmente , portador(a) do RG 13xxxxx07 SSP/PR e CPF 0xx.690.xx9-02,a(s) JEFERSON CORDEIRO DE LIMAparte(s) Promovido nascido(a) em 19/10/1994, natural de BITURUNA, filho(a) de LUCINDA MENDES DA SILVA DE LIMA e VALDEVINO motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve CORDEIRO DE LIMA,CITAÇÃO em seu desfavor, ART 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas deoferecimento de denúncia urgência previstas nesta Lei, Reclusão: 2 a 5 anos E Multa oferecida em 02/05/2026 e recebida em 19/05/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: "No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 00h30min, na residência situada na Rua Evaristo Venturin, nº 212, bairro São Francisco, no município de Bituruna/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JEFERSON CORDEIRO DE LIMA, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino, mesmo estando devidamente intimado das medidas protetivas concedidas, descumpriu decisão judicial proferida nos autos de medidas protetivas nº 0008003-12.2025.8.16.0174, que determinou as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do requerido do lar comum; b) proibição do requerido de se aproximar da requerente, restando fixado o limite de 200 (duzentos) metros; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar a residência da vítima; deferidas em favor de sua madrasta R. M. C., o que fez ao dirigir-se até a residência da vítima e pernoitar nos fundos do imóvel, violando frontalmente a ordem judicial que determinava o seu afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a ofendida (Boletim de Ocorrência nº 2025/1524668 – mov. 1.2; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.5; Auto de Interrogatório do Investigado – mov. 1.12; Informação e Imagens Anexas – mov. 1.10)."; e à sua para, no , oferecer resposta escritaINTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Hiago Souza Perboni, Técnico Judiciário, conferi e digitei. União da Vitória, 14 de julho de 2026. Ivan Buatim Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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