Processo 0003709-72.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0003709-72.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CARLA CABUS NERI E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7e4bd proferida nos autos. CARLA CABUS NERI, e ISABELE PINHEIRO CABUS opõem embargos de declaração contra a v. decisão monocrática de fls. 968/980 da versão PDF (ID 417796b), pelos fundamentos expendidos na petição de fls. 995/1001 da versão PDF (ID fa44913). O Excelentíssimo Juiz do Trabalho PAULO CÉSAR TEMPORAL SOARES foi designado para substituir o Excelentíssimo Desembargador MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO no período de 12 de setembro de 2025 à 31 de julho de 2027, conforme PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRS N. 72, 11 de julho de 2025, com redação alterada pela PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRS N. 81, 21 de agosto de 2025. É o relatório. VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA As Embargantes sustentam suposta omissão quanto ao exame da alegação de ilegalidade da constrição patrimonial cautelar, defendendo que a discussão acerca da ordem de bloqueio seria autônoma em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo afastada pela existência de agravo de petição. Sustentam, em suma, que a v. decisão embargada deixara de enfrentar questão central, suscitada na petição inicial do mandado de segurança, consistente na possibilidade de controle jurisdicional imediato da legalidade da ordem cautelar de bloqueio patrimonial, independentemente da existência de agravo de petição manejado contra a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a interposição de agravo de petição contra a v. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não retira, por si só, a possibilidade de controle jurisdicional imediato da legalidade da ordem de bloqueio patrimonial deferida sem requerimento da parte, sem fundamentação e de forma cautelar. Aduzem que a ordem de bloqueio não se confunde com a v. decisão de mérito do incidente. Ela é providência acessória, autônoma e executiva, apta a causar lesão imediata. Sem razão. Só há omissão em uma sentença quando o Juízo deixa de se manifestar sobre um dos pleitos e ou uma das questões que lhe são postas para decidir. No caso dos autos não se vislumbra na v. decisão atacada qualquer omissão, mas tão somente a pretensão das Embargantes de revolver matéria já suficientemente analisada a fim de obter a reforma do r. julgado, o que não é possível nos estreitos limites dos embargos de declaração. A v. decisão embargada efetivamente enfrentou a matéria, inclusive a alegação específica de violação ao devido processo legal decorrente da constrição patrimonial antes do trânsito em julgado do IDPJ, consignando expressamente que a própria petição trazida pelas impetrantes veiculava pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores e bens perante o Juízo de origem, circunstância que impede o conhecimento originário da matéria pela instância revisora, em observância à natureza revisional da competência do Tribunal. Tal fundamentação demonstra que a tese foi apreciada e rejeitada, inexistindo omissão. Verifica-se, portanto, que a tese suscitada foi expressamente examinada e rejeitada, tendo a v. decisão embargada assentado, de forma clara, que a…
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