Processo 0003710-10.2016.8.08.0021
TJES • Interdito Proibitório
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003710-10.2016.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JOSIMAR ARAUJO, ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: MAURINO TAGLIAFERRO SABADIM Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO - ES15995 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Interdito Proibitório movido por JOSIMAR ARAUJO e ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO em face de MAURINO TAGLIAFERRO SABADIM, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que possui, há mais de 15 anos, a posse mansa e pacífica de uma área inacabada no térreo do Edifício Dr. Roberto Calmon, pertencente à Construtora Vitor Lima e que o réu ameaça turbar a posse ao exigir acesso ao local para uso de garagem inexistente, motivo pelo qual requereram a expedição de mandado proibitório e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Decisão de fl. 48 deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu se abstivesse de turbar ou esbulhar a posse da parte autora sobre a área em litígio, fixando multa de R$ 8.000,00 por cada ato de descumprimento, além de ordenar a citação processual do demandado. Contestação apresentada às fls. 54/61, na qual o requerido alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que a área objeto da lide é de uso comum e pertence à Construtora e aos coproprietários, caracterizando a ocupação dos autores como mera tolerância; no mérito, sustentou ser proprietário da loja 01 e possuir direito contratual ao uso de vaga de garagem, acusando os autores de se apoderarem de forma exclusiva e irregular da área comum, razão pela qual requereu a revogação da liminar, a improcedência total dos pleitos iniciais e a condenação dos requerentes nas penas de litigância de má-fé. Réplica apresentada às fls. 80/90, na qual o autor reitera as alegações da inicial, pugnando pela inspeção judicial e a oitiva de testemunhas. Despacho de fl. 118, determinando a intimação das partes para informarem sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide ou, não havendo, para que especificassem as provas que pretendiam produzir e determinando que o processo seja apensado ao processo tombado sob o n° 0006550-56.2017. Por meio da petição de fls. 121/124, a parte autora pugnou pela realização de inspeção no local e oitiva do rol de testemunhas por eles indicado. O requerido, através da petição de fl. 128, pugnou pela produção de prova testemunhal. Despacho de fl. 130, informando possível ilegitimidade ativa dos autores, fundamentada no entendimento de que a área pertenceria à Construtora e a permanência dos requerentes denotaria mera tolerância, intimando as partes para se manifestarem. Os autores, por meio da petição de fls. 132/140, defenderam sua legitimidade ativa sob o argumento de exercício de posse direta e ininterrupta por mais de 20 anos, motivada pelo abandono da obra pela construtora, alertando novamente para o risco iminente de desabamento da laje e pugnando pelo regular prosseguimento da instrução processual. Por meio da petição de fl. 195, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do…
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