Processo 0003710-28.2023.8.27.2707

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003710-28.2023.8.27.2707
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0003710-28.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE : JUVENIL OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, não vislumbro a existência de questões de ordem processuais pendentes, não havendo nenhuma questão preliminar a ser enfrentada por este Juízo, motivo pelo qual declaro saneado o feito. A citação do interditando foi realizada e certificada pelo Oficial de Justiça que atestou que o requerido se locomove de forma independente mas não sabe ler nem escrever e apresenta claros problemas mentais ( evento 32, CERT1 ). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial nomeada, apresentou contestação por negativa geral ( evento 38, CONT1 ), e o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Cumpridas, portanto, as formalidades processuais relativas à citação, à defesa e à intervenção ministerial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Dando prosseguimento ao saneamento do feito, observo que para o julgamento da lide o fato controvertido sobre o qual deve recair a atividade probatória se resume à comprovação da incapacidade civil de Ricardo Pereira Brito para reger sua pessoa e administrar seus bens, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. A contestação apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial, por negativa geral, torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos, afastando os efeitos da revelia, conforme estabelece o art. 341, parágrafo único, do CPC. A incapacidade deve ser analisada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que determina a avaliação biopsicossocial da deficiência e a delimitação precisa dos atos alcançados pela curatela. Os pontos controvertidos abrangem: a existência de deficiência mental ou intelectual que comprometa a capacidade civil do interditando; o grau de comprometimento de sua autossuficiência para os atos da vida cotidiana; e a extensão da incapacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. DO ÔNUS DA PROVA Nesse particular, o Código de Processo Civil prescreve no art. 373 a regra geral sobre o ônus da prova: incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Prevê, ainda, que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC. Em ação de interdição, o art. 750 do CPC exige que o requerente junte laudo médico para fazer prova de suas alegações, providência já adotada na petição inicial ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ), conforme reconhecido na decisão que deferiu a curatela provisória ( evento 22, DECDESPA1 ). Entendo que a situação fática em questão não aconselha a inversão do ônus da prova, de forma que cabe ao demandante comprovar a incapacidade civil do interditando, conforme prescreve o art. 373, I, do CPC/2015, por meio de estudo psicossocial e perícia médica a serem produzidos na instrução probatória. A avaliação biopsicossocial da deficiência, quando necessária, deve ser realizada por equipe multiprofissional e…

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