Processo 0003710-30.2011.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003710-30.2011.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003710-30.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IRINEU RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):   INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ROBERTO ODWYER (OAB:BA4577)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, todos já qualificados, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo, de acordo petição inicial e documentos anexos.   A parte autora afirma ser pessoa com deficiência é portador de deficiência auditiva caracterizada como perda de audição bilateral neurossensorial, diagnosticada em Cid X doença de base H90.3,  razão pela qual faz jus à gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, com acompanhante.   Aduz que face da enfermidade que a acomete, encontra-se em acompanhamento em unidade de saúde, fazendo tratamento contínuo e que, devido à irreversibilidade do seu quadro, a duração do seu tratamento é permanente.   Acresce ainda que, por conta da sua enfermidade, a renda do núcleo familiar da parte requerente remonta ao valor pequeno, percebido por ele em razão da enfermidade que reportada.   Desta forma, o requerente realizou o pedido através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD, setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de obter o benefício de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.   Ao final, alega que com a negativa do benefício do transporte gratuito, UGPD não agiu com razoabilidade, uma vez que foi comprovada a deficiência da Autora.   Pede gratuidade.   A parte requerida apresentou Contestação ID104867228.   A parte requerente apresentou Réplica no ID104867232.   É o relatório.   DECIDO.   Versam sobre o tema em questão  importantes diplomas.   O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:   Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.   A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus.  § 1° - Será considerada pessoa com…

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