Processo 0003711-14.2026.8.16.0088

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003711-14.2026.8.16.0088
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Matinhos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0003711-14.2026.8.16.0088   Processo:   0003711-14.2026.8.16.0088 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Busca e Apreensão Data da Infração:     Autor(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. representado(a) por Marcio Perez de Rezende Réu(s):   Elso Mendes da Silva 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ELSO MENDES DA SILVA, com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão de veículo HONDA CRV LX, ano 2010/2010, de placa ERY9G91.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em que pese a conclusão realizada, entendo que o presente feito não deve ser analisado em sede de plantão judiciário. Isso porque, a Resolução n. 186/2017, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná dispõe, em seu art.9.º, que “as seguintes matérias:a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;b) comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;c) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;e) medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.”. No caso dos autos, a urgência não restou objetivamente demonstrada. A própria petição inicial noticia que a liminar de busca e apreensão foi deferida em 10 de abril de 2026 — há, portanto, aproximadamente 50 (cinquenta) dias entre a concessão da medida e o presente requerimento, lapso temporal incompatível com a alegada urgência. A alegação de que o endereço é transitório e de que há risco de desaparecimento do bem é desprovida de qualquer elemento concreto e atual que a ampare. O simples fato de o devedor não possuir domicílio nesta comarca não é, por si só, suficiente para caracterizar situação de urgência apta a autorizar a atuação jurisdicional em regime de plantão, sob pena de transformar toda busca e apreensão em comarca diversa em matéria de plantão, o que não se coaduna com o caráter excepcional do serviço. 3. Ante todo o exposto, por entender que o presente feito não deve ser analisado em sede de plantão judiciário, determino que o presente feito seja redistribuído ao Juízo competente ao término do recesso do Poder Judiciário. 4. Diligências necessárias.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de…

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