Processo 0003711-60.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003711-60.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRIO E PESCA NO EST DO CE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PESQUEIRA. PREPS. RASTREABILIDADE DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS ADQUIRENTES DE PESCADO. INAPLICABILIDADE GENÉRICA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Indústrias de Frio e Pesca do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Procedimento Comum nº 0812688-55.2025.4.05.8100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante. 2. Na origem, o agravante requereu a inaplicabilidade dos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e dos arts. 3º e 35 do Decreto nº 6.514/2008 às empresas que representa, pleiteando que o IBAMA se abstenha de aplicar sanções administrativas às referidas empresas, em razão de eventual ausência de inscrição ou irregularidade no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, das embarcações das quais adquirem pescado. 3. O Juízo a quo indeferiu a tutela ao argumento de que não restou demonstrada a fumaça do bom direito, destacando a necessidade de rastreabilidade do pescado como medida de proteção ambiental e de segurança alimentar, sendo razoável exigir-se das empresas que apenas adquiram pescado de embarcações devidamente regularizadas no PREPS. 4. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que as empresas de pesca que representa não são responsáveis pelo cumprimento das exigências do PREPS, as quais cabem exclusivamente aos armadores e pescadores. Alega, ainda, que atua de boa-fé, realizando consultas prévias ao Painel Unificado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca, sendo indevida a responsabilização das empresas compradoras por supostas irregularidades imputáveis a terceiros. Afirma, por fim, que a decisão ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e que há perigo de dano irreparável diante das sanções já aplicadas às empresas substituídas. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se revela demonstrada a plausibilidade jurídica necessária para suspender, de forma ampla, abstrata e prospectiva, a atuação fiscalizatória do IBAMA sobre empresas que integram a cadeia econômica do pescado. 6. A Lei nº 11.959/2009 adota conceito amplo de atividade pesqueira, compreendendo não apenas o ato material de captura, mas também os processos de conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. Dessa forma, as empresas que atuam no beneficiamento, industrialização, transporte, conservação e comercialização de pescado inserem-se na cadeia produtiva regulada e estão sujeitas ao monitoramento, controle e fiscalização estatal. 7. A fiscalização da atividade pesqueira, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.959/2009, abrange as fases…
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