Processo 0003711-74.2026.8.16.0165

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003711-74.2026.8.16.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003711-74.2026.8.16.0165 Processo:   0003711-74.2026.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa:   R$3.353,36 Requerente(s):   EVERALDO DE ALMEIDA MERCER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Serra Grande., 95 - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-390 - Telefone(s): (42) 99955-2834 Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070       Trata-se de ação ajuizada por EVERALDO DE ALMEIDA MERCER em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ, na qual postula, dentre outras providências, a regularização cadastral de veículo com a transferência da titularidade para a adquirente indicada na inicial. Da análise do requerimento inicial, verifica-se que o próprio autor afirma ter alienado o veículo à Sra. TÂNIA MARA DOS SANTOS, para quem pretende a efetiva transferência da titularidade junto aos órgãos competentes. Entretanto, a referida pessoa não foi incluída no polo passivo da demanda, não obstante a pretensão formulada implique, de forma direta, a produção de efeitos em sua esfera jurídica, especialmente quanto à titularidade do bem e às responsabilidades correlatas. Nesses termos, eventual provimento jurisdicional determinando a transferência do veículo não pode ser proferido sem a participação da adquirente no processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como às regras processuais que exigem a presença no polo passivo de todos aqueles cuja esfera jurídica será atingida pela decisão. Dessa forma, a petição inicial apresenta irregularidade sanável, impondo-se a aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de promover a inclusão, no polo passivo, da Sra. TÂNIA MARA DOS SANTOS, pessoa para quem pretende a transferência do veículo descrito na inicial, qualificando-a adequadamente. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias.   Telêmaco Borba, datado eletronicamente.   PATRICIA ALEIXO CHIGUEIRA NILO Juíza Substituta

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