Processo 0003711-94.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003711-94.2015.8.14.0301 APELANTE: ESRON LIMA JUNIOR APELADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0003711-94.2015.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESRON LIMA JUNIOR e WANESSA PINTO LIMA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A APELADO: INPAR/VIVER PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Esron Lima Junior e Wanessa Pinto Lima, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de INPAR Projeto Imobiliário Ltda. e Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. Os apelantes alegam atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido no empreendimento "Total Life", e requerem condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de readequação do índice de correção do saldo devedor e inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se os apelantes fazem jus à indenização por lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel; verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do inadimplemento contratual das rés; III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por lucros cessantes pressupõe que a mora do vendedor seja exclusiva e que o comprador esteja adimplente. No caso, restou incontroverso que os autores deixaram de pagar parcelas contratuais desde setembro de 2013, antes mesmo da configuração da mora das rés, a partir de junho de 2015. A alegação de suspensão no envio dos boletos pelas rés não afasta, por si só, a inadimplência dos autores, sendo juridicamente esperado que, diante de eventual impedimento ao pagamento, o devedor demonstre diligência por meio de solicitação formal de boletos, busca de meios alternativos de pagamento ou ajuizamento de ação de consignação em pagamento, o que não ocorreu no caso concreto. O reconhecimento do inadimplemento dos apelantes impede o acolhimento de sua pretensão à indenização por lucros cessantes, pois não é juridicamente viável beneficiar a parte que também descumpre suas obrigações contratuais, nos termos do art. 476 do Código Civil. O atraso na entrega do imóvel, embora reconhecido, não configurou situação excepcional apta a justificar reparação por danos morais, sobretudo porque os próprios apelantes contribuíram para o inadimplemento do contrato ao deixarem de adimplir parcela significativa do preço pactuado. A indenização por danos morais não se presta a compensar frustrações contratuais ordinárias, tampouco pode ser deferida quando houver ausência de ilicitude grave por parte das rés e contribuição relevante da parte autora para o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por lucros cessantes exige que a…
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