Processo 0003712-83.2025.8.16.0136

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003712-83.2025.8.16.0136
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003712-83.2025.8.16.0136 Processo:   0003712-83.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$58.053,66 Embargante(s):   DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MANCHUR LTDA (CPF/CNPJ: 03.688.518/0001-58) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1091 - Loteamento Pittner - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 RITA MARILEI DE LARA MANCHUR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Matilde Martins Orane, 461 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Valdemar Manchur (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Matilde Martins Orane, 461 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Embargado(s):   Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rodovia PR 466, KM 180, 810 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000       DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I. Os embargantes sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de obter a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa de suas alegações. Contudo, no caso concreto, os títulos executivos discutidos decorrem de operações de crédito contratadas por pessoa jurídica empresária, Distribuidora de Bebidas Manchur Ltda., com a participação de pessoas físicas na qualidade de avalistas, em contexto vinculado à atividade econômica desenvolvida pela empresa. Nessa hipótese, não basta a natureza bancária ou financeira da operação para atrair, automaticamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário verificar se a parte contratante atuou como destinatária final do crédito ou se o numerário foi tomado como instrumento de fomento, manutenção ou reorganização de atividade empresarial. No caso, a própria narrativa inicial indica que as operações estão relacionadas à atividade econômica da pessoa jurídica embargante, inclusive com alegações de renegociação de dívida empresarial, crise financeira, perda de representação comercial e continuidade das atividades no ramo de transportes. Assim, não se trata de crédito destinado ao consumo final, mas de operação vinculada ao desenvolvimento de atividade econômica. Do mesmo modo, a participação das pessoas físicas no título, na condição de coobrigadas, não altera, por si só, a natureza empresarial da relação jurídica material discutida, pois a obrigação acessória acompanha a finalidade da contratação principal. Portanto, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, INDEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório, se cabível, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS II. A embargada sustenta a impossibilidade de exibição incidental de documentos, ao argumento de ausência de pedido administrativo prévio e de não preenchimento dos requisitos do art. 397 do CPC. A alegação não merece acolhimento integral. O requerimento formulado pelos embargantes não constitui ação autônoma de exibição de documentos, mas pedido incidental…

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