Processo 0003713-33.2024.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003713-33.2024.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003713-33.2024.8.16.0159 Processo:   0003713-33.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa:   R$116.400,00 Autor(s):   SANDRA REGINA DE CASTRO Réu(s):   Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por SANDRA REGINA DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR. Disse que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, exercendo, em razão do ofício, movimentos repetitivos dos membros superiores, o que lhe causou dores nos punhos e lhe tirou a sensibilidade e força dos membros. Narrou, também, que sofreu um acidente de trabalho (queda) em setembro/2023, tendo piorado o quadro das mãos e causado torção no pé esquerdo. Afirmou que, mesmo tendo passado por cirurgia, a incapacidade permanece. Ainda, em setembro/2024 sofreu outra queda, que agravou a lesão do pé esquerdo e causou a torção do pé direito. Por fim, afirmou que o ato de levantar as crianças causou lesão em sua coluna. No mérito, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia, do tratamento médico e de indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.1/.28). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (mov. 18.1). Citado (mov. 20), o requerido apresentou contestação (mov. 21.1). No mérito, sustentou a aplicação da responsabilidade subjetiva. Argumentou a ausência de nexo de causalidade, dolo ou culpa entre as lesões e o trabalho e defendeu a inexistência de doença ocupacional. Apontou que as supostas quedas podem ter resultado de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Disse que não foi requerida a readaptação funcional. Afirmou que a autora não comprovou sua incapacidade permanente. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (mov. 24.1). Instadas a especificarem suas provas, a autora requereu prova oral e pericial (mov. 28.1), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 29.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1. No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. 2. Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: responsabilidade civil do Estado. Tratando-se de matéria atinente à responsabilidade do poder público, aplicam-se as normas previstas para a Administração Pública, em especial aquelas da Constituição Federal, além das diretrizes acerca da responsabilidade civil, previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Sabe-se que a responsabilidade objetiva do Poder Público, calcada na Teoria do Risco Administrativo, está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição…

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